A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E A REALIZAÇÃO DE PRÁTICAS RESTAURATIVAS

BREVES CONSIDERAÇÕES A PROPÓSITO DA REVOGAÇÃO DO “ENCONTRO RESTAURATIVO” PREVISTO NO ARTIGO 39º DA LEI N.º 112/2009, DE 16 DE SETEMBRO

  • Margarida Santos
Palavras-chave: Violência doméstica, Encontro restaurativo, Implicações da Convenção de Istambul

Resumo

A Lei n.º 129/2015, de 3 de setembro, procedeu à revogação do artigo 39.º (Encontro restaurativo) da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro (Regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas). O presente texto tem como objetivo tecer um apontamento crítico a propósito desta opção legislativa, indagando-se em torno da (im)possibilidade de serem realizadas práticas restaurativas no contexto do crime de violência doméstica. Pretende-se, ainda, sumariamente, compreender as implicações da Convenção de Istambul neste âmbito, apurando se o texto desta Convenção impunha a revogação operada pelo legislador português.

Biografia do Autor

Margarida Santos

Doutora em Direito, na especialidade de Ciências Jurídicas Públicas; Professora na Escola de Direito da Universidade do Minho, Membro Integrado do Centro de Investigação de Justiça e Governação - JusGov (Universidade do Minho) e da Unidade de Investigação em Criminologia e Ciências do Comportamento (ISMAI)

Publicado
2018-05-28
Como Citar
SANTOS, M. A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E A REALIZAÇÃO DE PRÁTICAS RESTAURATIVAS. Revista FIDES, v. 9, n. 1, p. 50-60, 28 maio 2018.
Seção
Artigos Científicos Convidados