CONTROLE DA CONVENCIONALIDADE DOS ARTIGOS 181 E 182 DO CÓDIGO PENAL (ESCUSAS ABSOLUTÓRIAS) NOS CRIMES PATRIMONIAIS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER

  • Érica Verícia Canuto de Oliveira Veras
  • Gabriela Nivoliers Soares de Sousa Araújo
Palavras-chave: Convenção de Belém do Pará, Violência patrimonial, Escusas absolutórias

Resumo

O presente trabalho tem por objetivo afirmar a incompatibilidade/inconvencionalidade da aplicação das escusas absolutórias, previstas nos artigos 181 e 182 do Código Penal, de 1940, com a Convenção de Belém do Pará, ratificada pelo Brasil em 1995. De acordo com o entendimento majoritário do Supremo Tribunal Federal, as normas infraconstitucionais que não sejam compatíveis com os tratados de direitos humanos ratificados pelo Brasil têm a eficácia paralisada. O presente ensaio defende que os artigos 181 e 182 sofreram efeito paralisante pela Convenção de Belém do Pará, incorporada como norma supralegal ao direito brasileiro, a partir da Emenda Constitucional no. 45/2014.

Biografia do Autor

Érica Verícia Canuto de Oliveira Veras

Promotora de Justiça RN. Mestre em Ciências Sociais (UFRN) e em Direito (UFBA). Doutora em Ciências Sociais (UFRN). Professora da UFRN. Membro do IBDFAM. ericanutoveras@gmail.com.br.

Gabriela Nivoliers Soares de Sousa Araújo

Assessora Jurídica Ministerial. Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, Brasil. gabiisoares@hotmail.com.

Publicado
2018-12-09
Como Citar
VERÍCIA CANUTO DE OLIVEIRA VERAS, ÉRICA; NIVOLIERS SOARES DE SOUSA ARAÚJO, G. CONTROLE DA CONVENCIONALIDADE DOS ARTIGOS 181 E 182 DO CÓDIGO PENAL (ESCUSAS ABSOLUTÓRIAS) NOS CRIMES PATRIMONIAIS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. Revista FIDES, v. 9, n. 2, p. 37-49, 9 dez. 2018.
Seção
Artigos Científicos Convidados